Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 62

- As entidades turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver hipódromo em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano anterior, movimento geral de apostas igual ou superior a vinte mil vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, serão autorizadas a extrair um [sweepstake] anual.

§ 1º - As entidades turfísticas, com movimento geral de apostas, por reunião, superior a três mil e quinhentas vezes o Maior Valor de Referência, ficam autorizadas à extração de [sweepstakes] anuais, com o intervalo de dois meses entre si.

§ 2º - As extrações de sweepstakes não poderão coincidir entre si, respeitando-se na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já realizam essa modalidade de loteria.


Art. 63

- Ressalvadas as concessões em vigor, a extração do sweepstake só poderá ser efetuada com a autorização da Secretaria da Receita Federal, após a aprovação dos Planos de Sorteio.

Parágrafo único - a entidade concessionária assinará Termo de Responsabilidade pela fiel execução do Plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.


Art. 64

- As entidades turfísticas autorizadas a extrair sweepstake poderão entregar à Loteria Federal, mediante contrato a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Os sweepstakes realizados em contratos com a Caixa Econômica Federal observarão, no que couber, a legislação à Loteria Federal.

§ 2º - Os sweepstakes realizados na forma prevista neste artigo não estão sujeitos ao depósito de que trata o art. 51.


Art. 65

- As entidade concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente à metade do valor dos prêmios a serem distribuídos.

§ 1º - Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal.

§ 2º - O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.


Art. 66

- O ressarcimento, pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem impede a imediata cassação da autorização.


Art. 67

- Decai em noventa dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade promotora do sorteio.


Art. 68

- A Secretaria da Receita Federal designará funcionários para assistirem e fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios.


Art. 69

- Os bilhetes de sweepstakes serão vendidos ao público, diretamente ou por intermédio de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida em todo o País.


Art. 70

- Do prêmio serão deduzidos seis por cento destinados ao jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor dos sweepstakes e à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe, devendo a distribuição dessa percentagem esta prevista no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.


Art. 71

- Dos Regulamentos dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá constar o percentual devido à CCCCN (Lei 7.291, art. 14, parágrafo único).

Parágrafo único - O percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas, autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias, no prazo de três dias.