Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 46

- As entidades turfísticas destinarão:

I - aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10%, no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos proprietários;

II - ao criador do animal nacional, e vencedor da prova, importância equivalente, no mínimo, a 3% do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor; e

III - aos proprietários dos animais colocados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares, importância equivalente a 30%, 20%, 10% e 5%, respectivamente, calculada sobre o prêmio do vencedor.

Parágrafo único - Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo, as entidades cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o Maios Valor de Referência vigente.


Art. 47

- Entende-se por criador de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária da reprodutora, na data de nascimento do produto, cujo nome conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.


Art. 48

- Entende-se por proprietário, para efeito deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que é titular do direito de propriedade sobre o cavalo, cujo número conste dos livros do respectivo serviço genealógico.


Art. 49

- O reajuste das dotações será feito a cada sessenta dias em níveis compatíveis com o movimento de apostas.