Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 30

- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por enturmação o agrupamento de eqüideos, para a participação conjunta de uma corrida.


Art. 31

- A CCCCN, anualmente, fará a divisão das entidades turfísticas em categorias A, B e C, tomando-se por base o respectivo movimento das apostas, em cada reunião, no ano anterior, para efeito de enturmação.


Art. 32

- A enturmação de eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e [handicaps] será feita pelo número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do exterior.


Art. 33

- Os prêmios conquistados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo dobro do valor da maior dotação vigente em páreos comuns de eqüídeos da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias; e os valores das provas clássicas, pelo correspondente a três àquela dotação.


Art. 34

- Nas entidades turfísticas de categoria B ou C, a enturmação dos eqüídeos de dois, três, quatro e cinco anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas.


Art. 35

- Qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria C somente será considerada, para efeito de enturmação, quando o prêmio conferido for superior ao maior atribuído aos perdedores, da mesma idade, em qualquer turfística do País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.


Art. 36

- Nas entidades turfísticas de categoria A, a enturmação de eqüídeos de dois, três e cinco anos será considerada, obrigatória e unitariamente, como vitória a obtenção em provas de qualquer entidade turfística do País, de categoria B, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum, eliminatória para eqüídeos daquelas idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.


Art. 37

- Nos hipódromos da categoria A, os projetos de inscrição, determinando as distâncias a serem corridas, serão trimestrais.


Art. 38

- Para efeito exclusivo de enturmação, será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria A, independente de sua dotação.


Art. 39

- Na proporção conveniente para cada caso, os pesos atribuídos aos eqüídeos deverão corresponder às vitórias ou somas por eles ganhas.


Art. 40

- As entidades turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;

b) provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;

c) provas de fundo, as de mais de 2.000 metros.

§ 2º - As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.

§ 3º - As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor.

§ 4º - Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps , provas extraordinárias e provas especiais.


Art. 41

- Nas entidades turfísticas, a distância mínima das provas será de setecentos metros.


Art. 42

- Nos hipódromos de categoria A, os projetos de inscrição serão trimestrais, devendo sua divulgação ser feita 45 dias antes do início de cada trimestre.


Art. 43

- Para os efeitos deste Regulamento, a idade dos eqüídeos, para fins de competição, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas associações brasileiras de criadores.


Art. 44

- Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.

Parágrafo único - Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.


Art. 45

- As disposições deste capítulo não se aplica às entidades promotoras de corridas para eqüídeos da raça Quarto-de-Milha e de Trote.