Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 17

- Apostas são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo-se os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.

§ 1º - As apostas poderão ser feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.

§ 2º - A exploração de modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.


Art. 18

- As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.


Art. 19

- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;

II - sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;

III - subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;

IV - agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;

V - agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.


Art. 20

- Se possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em qualquer deles.


Art. 21

- As entidades turfísticas legalmente autorizadas podem manter agências e agentes credenciados em outros Estados ou Municípios, mediante contratos registrados na CCCCN.


Art. 22

- A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.

§ 1º - Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:

a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;

b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

§ 2º - O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:

a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;

b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.


Art. 23

- Do plano geral de apostas deverão constar:

I - as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;

II - o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;

III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;

IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de aposta;

V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;

VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;

VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;

VIII - a forma de apregoação das apostas;

IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de aposta;

X - o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.

§ 1º - Considera-se reunião turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.

§ 2º - A percentagem a ser retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for fixada pela CCCCN.