Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 2º

- A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.


Art. 3º

- O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único - As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.


Art. 4º

- A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.


Art. 5º

- À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro.


Art. 6º

- A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º - O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei 4.716, de 29/06/1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.


Art. 7º

- O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.


Art. 8º

- A CCCCN dará à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, colaboração de natureza técnica, mediante informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de doenças nos rebanhos de eqüídeos para o seu diagnóstico, a erradicação e o controle, e, dentro de suas disponibilidades, a necessária assistência financeira.