Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 37

- O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.


Art. 38

- As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.


Art. 39

- A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.


Art. 40

- Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I - navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União;

II - A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.