Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 170

- A autorização não confere delegação de poder público ao permissionário.


Art. 171

- As autorizações são outorgadas por ato do Ministro da Agricultura.

§ 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente se for pessoa física;

b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e) ao capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente dos terrenos, nos quais serão executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.


Art. 172

- A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;

b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.


Art. 173

- Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.

Parágrafo único - A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.


Art. 174

- Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.

§ 1º - Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo, se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.

§ 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a restabelecer o livre escoamento das águas.


Art. 175

- A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.


Art. 176

- Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que não seja uma quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da que caberia a uma concessão de potência equivalente.


Art. 177

- A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:

a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;

b) pela inobservância dos prazos estatuídos;

c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.