Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 150

- As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.


Art. 151

- Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição da energia elétrica;

Decreto 35.851, de 16/07/1954 (regulamenta esta alínea).

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.

§ 1º - Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d'água ou de uma quantidade de energia correspondente à água que aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.

§ 2º - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.


Art. 153

- O concessionário obriga-se:

a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do País, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 kW. Para potência superior a 2.000 kW a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;

b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;

c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;

d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água utilizado;

e) a reservar uma fração da descarga d'água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.


Art. 154

- As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.


Art. 155

- As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.

§ 1º - A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.

§ 2º - Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

§ 3º - Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.

§ 4º - Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

§ 5º - A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.


Art. 156

- A administração pública terá, em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.


Art. 157

- As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.

Parágrafo único - Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.


Art. 158

- O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:

Decreto-lei 852/38, art. 9º (concessões)

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;

b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão:

1) do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.


Art. 159

- As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d'água ou do interesse público.


Art. 160

- O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional à potência concedida.

Parágrafo único - O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.


Art. 161

- As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.


Art. 162

- Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

a) ressalva de direito de terceiros;

b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;

c) tabela de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;

d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos e das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores.


Art. 163

- As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três em três anos.

Decreto-lei 2.676/40 (penalidade)

Art. 164

- A concessão poderá ser dada:

a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;

b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;

c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d'água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.

§ 1º - Com referência à alínea [c], se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras.

§ 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.

§ 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.


Art. 165

- Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d'água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d'água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:

a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;

b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;

c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.


Art. 166

- Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.


Art. 167

- Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.

Parágrafo único - A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.


Art. 168

- As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição exigida no art. 195.

II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra [e].

III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.


Art. 169

- As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:

I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie alguma.

II - No caso de produção de energia elétrica destinada a indústrias do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d'água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.