Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
(D.O. 15/07/2025)
- As condições de segurança para o afretamento a casco nu de que trata o art. 10, § 3º, da Lei 9.432, de 8/01/1997, se referem a segurança: [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
I - da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção à poluição ambiental por embarcações; e
II - ambiental e social.
§ 1º - Para o atendimento dos critérios de segurança da navegação, de salvaguarda da vida humana no mar e de prevenção à poluição ambiental por embarcações, deverão ser observadas as condições de segurança estabelecidas em norma da Autoridade Marítima.
§ 2º - Para o atendimento dos critérios de segurança ambiental e social, as embarcações afretadas a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei 9.432, de 8/01/1997, deverão atender aos requisitos de embarcação sustentável. [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
§ 3º - A embarcação afretada a casco nu que deixar de ser sustentável durante o período de afretamento terá o seu REB cancelado.
§ 4º - Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo a perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação, para fins de cancelamento do registro da embarcação no REB.
- É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo em operação no País.
§ 1º - As vagas para estágio embarcado de que trata o caput serão destinadas exclusivamente para estágio embarcado estabelecido no sistema de ensino profissional marítimo e compreende a complementação obrigatória ao ensino teórico, por meio da prática embarcada supervisionada, dos alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo, conforme o disposto em legislação específica, em normas da Autoridade Marítima e, no que couber, nas convenções ou atos internacionais sobre a matéria.
§ 2º - Compete à Autoridade Marítima dispor sobre os quantitativos mínimos de vagas de estágio destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e de operação, observadas a capacidade de acomodação e as limitações operacionais de cada embarcação.
- Serão aplicáveis às empresas brasileiras de investimento na navegação as mesmas regras relativas à tonelagem de porte bruto, tipo semelhante, prazos e condições de construção de embarcações aplicáveis às empresas brasileiras de navegação, conforme regulamento da ANTAQ e os dispositivos legais pertinentes.
- O direito de afretamento de embarcação estrangeira a tempo por empresa brasileira de investimento na navegação, de que trata o art. 10-A da Lei 9.432, de 8/01/1997, poderá ser transferido por ela para outra empresa brasileira de navegação por contrato de fretamento oneroso, sendo obrigatória a existência de outorga de autorização concedida pela ANTAQ, neste caso, apenas para a empresa afretadora. [[Lei 9.432/1997, art. 10-A.]]
Parágrafo único - A autorização de afretamento de que trata o caput será realizada e fiscalizada pela ANTAQ, de acordo com as regras por ela estabelecidas.
- As embarcações que operem nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional estão isentas de apresentar Certificado de Livre Prática - CLP, em todos os portos e instalações portuárias nacionais, e apenas comunicarão a sua chegada à autoridade sanitária do porto de destino, por ato declaratório, sem a necessidade de anuência da autoridade sanitária, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- A ocorrência a bordo de eventos de saúde ou de situações de risco sanitário será notificada imediatamente pela embarcação à autoridade sanitária do porto de destino pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
- O cálculo da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação, para fins de atesto de tonelagem para afretamento de embarcações estrangeiras a casco nu com suspensão de bandeira, nos termos do disposto no art. 10, caput, III, da Lei 9.432, de 8/01/1997, será realizado pela ANTAQ e deverá manter equivalência e semelhança com a soma da tonelagem de porte bruto das embarcações da frota da empresa brasileira de navegação que comprovarem estar em operação na navegação pretendida, na forma estabelecida em regulamento da ANTAQ. [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
- Para o estabelecimento de descontos nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004, é necessária a prévia análise do fluxo de caixa do Fundo da Marinha Mercante e a prévia aprovação dos descontos pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
- O Decreto 2.256, de 17/06/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação;
II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação;
III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e
IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único - [...]
[...]
b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10, caput, III, e nos § 1º a § 3º, da Lei 9.432, de 8/01/1997; e [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, III, da Lei 9.432, de 8/01/1997.] (NR) [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
[Decreto 2.256/1997, art. 3º - [...]
[...]
V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB;
[...]
VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e
IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.] (NR)
[Decreto 2.256/1997, art. 4º - O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo.
§ 1º - O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
[...]
b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei;
[...]
§ 2º - O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima;
b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima;
c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e
d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS.
§ 3º - Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos:
[...]
b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento;
[...]
e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima;
f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro;
[...]
i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro;
j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas [a] a [c]; e [[Decreto 2.256/1997, art. 2º.]]
k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, [b]. [[Decreto 2.256/1997, art. 2º.]]
[...]
§ 6º - [...]
a) [...]
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro;
[...]
b) [...]
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação;
[...]
3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação;
[...]
7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei 9.432, de 8/01/1997, durante o período de afretamento. [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
[...]
§ 8º - Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB.] (NR)
[Decreto 2.256/1997, art. 5º - É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB.
[...]] (NR)
[Decreto 2.256/1997, art. 11 - As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.
Parágrafo único - Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º.] (NR) [[Decreto 2.256/1997, art. 4º.]]
[Decreto 2.256/1997, art. 11-A - O Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições com relação ao pré-registro e ao registro no REB, e às suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações.] (NR)
- O Decreto 5.269, de 10/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
XVIII - analisar o fluxo de caixa do FMM e pronunciar-se sobre o estabelecimento de descontos nas alíquotas do AFRMM, de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004; e [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
[...]] (NR)
- O Decreto 5.543, de 20/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - autorização de afretamento emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, atendendo ao disposto no art. 9º, caput, III, da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 5º, § 1º, II e III, da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 9.432/1997, art. 9º. Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 5.543/2005, art. 24 - [...]
[...]
VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei 10.893, de 13/07/2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 20.]]
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo e no art. 12, caput, serão exclusivas do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até a regulamentação da matéria e a efetiva habilitação de novos agentes financeiros por ato do CDFMM.] (NR) [[Decreto 5.543/2005, art. 12.]]
- O Decreto 8.257, de 29/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 4º.]]
[...]
IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, na navegação de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8/01/2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
Parágrafo único - Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8/01/2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022.] (NR) [[Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
[Decreto 8.257/2014, art. 6º - [...]
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
[...]
§ 4º - Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
[Decreto 8.257/2014, art. 11 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e do art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022; e [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
[...]
§ 4º - Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, por meio do Sistema Mercante, ressalvada as hipóteses previstas na parte final dos incisos II e III do § 3º.
[...]] (NR)
[Decreto 8.257/2014, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - O Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ terão acesso às informações registradas no Sistema Mercante e nos sistemas mencionados no § 2º com a finalidade específica de subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a fiscalização e a regulação das atividades econômicas, e serão responsáveis pelo tratamento necessário para resguardar o sigilo fiscal e garantir a proteção de dados e informações, na forma da lei.] (NR)
- Ato conjunto do Ministério de Portos e Aeroportos e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre os critérios e as diretrizes para o afretamento de embarcação sustentável, no âmbito de suas competências.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto 2.256, de 17/06/1997:
a) os § 1º e § 2º do art. 5º; e [[Decreto 2.256/1997, art. 5º.]]
b) os art. 6º e art. 7º; [[Decreto 2.256/1997, art. 6º. Decreto 2.256/1997, art. 7º.]]
II - os art. 22 e art. 23 do Decreto 5.543, de 20/09/2005; [[Decreto 5.543/2005, art. 22. Decreto 5.543/2005, art. 23.]]
III - o art. 2º do Decreto 8.036, de 28/06/2013, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 24 do Decreto 5.543, de 20/09/2005: [[Decreto 8.036/2013, art. 2º. Decreto 5.543/2005, art. 24.]]
a) o inciso VIII do caput; e
b) o parágrafo único; e
IV - o inciso III do caput do art. 4º do Decreto 8.257, de 29/05/2014. [[Decreto 8.257/2014, art. 4º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Fernando Haddad - Silvio Serafim Costa Filho - Luiz Marinho