Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art.

Capítulo II - DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º do art. 17 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a seguinte documentação:

I - autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, III, da Lei 9.432/1997;

II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e

III - comprovação mensal do andamento da obra.

§ 1º - A autorização de que trata o inc. I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.

§ 2º - O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.

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