Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- As condições de segurança para o afretamento a casco nu de que trata o art. 10, § 3º, da Lei 9.432, de 8/01/1997, se referem a segurança: [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
I - da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção à poluição ambiental por embarcações; e
II - ambiental e social.
§ 1º - Para o atendimento dos critérios de segurança da navegação, de salvaguarda da vida humana no mar e de prevenção à poluição ambiental por embarcações, deverão ser observadas as condições de segurança estabelecidas em norma da Autoridade Marítima.
§ 2º - Para o atendimento dos critérios de segurança ambiental e social, as embarcações afretadas a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei 9.432, de 8/01/1997, deverão atender aos requisitos de embarcação sustentável. [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
§ 3º - A embarcação afretada a casco nu que deixar de ser sustentável durante o período de afretamento terá o seu REB cancelado.
§ 4º - Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo a perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação, para fins de cancelamento do registro da embarcação no REB.
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