Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM (Ir para)

Art. 8º

- A empresa interessada em obter a sua habilitação no Programa BR do Mar deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar autorizada pela ANTAQ a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem, ou possuir outorga condicionada, na forma estabelecida neste Decreto;

II - estar em situação regular em relação aos tributos federais; e

III - apresentar, na forma e na periodicidade a ser indicada em ato do Ministério de Portos e Aeroportos, as informações relativas à sua operação no País, de acordo com os parâmetros de monitoramento indicados no art. 3º, caput, III, da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 14.301/2022, art. 3º.]]

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