Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 12
Art. 12

- Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES o valor que cabe a cada empresa, o qual providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único - A empresa beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios mensais contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.