Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 6º- O acesso aos dados e às informações disponíveis nos sistemas geridos pelo Poder Público a que se referem o art. 2º, caput, VII, e o art. 4º, caput, V, deste Decreto ocorrerá mediante o uso compartilhado de dados pessoais, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 13.709, de 14/08/2018, e caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos realizar o tratamento necessário para garantir a proteção de dados e de informações, na forma estabelecida em lei. [[Decreto 12.555/2025, art. 2º. Decreto 12.555/2025, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 26.]]
Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
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