Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Compete à ANTAQ, no âmbito do Programa BR do Mar, como órgão fiscalizador e regulador do setor de transporte aquaviário, e observadas as disposições constantes na Lei 10.233, de 5/06/2001, e na Lei 14.301, de 7/01/2022:
I - conceder outorga condicionada à empresa interessada em obter a habilitação no Programa BR do Mar com amparo nas hipóteses de afretamento previstas no art. 5º, § 1º, IV e V, da Lei 14.301, de 7/01/2022, na forma estabelecida pelas normas da ANTAQ; [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
II - autorizar empresa brasileira de navegação a operar embarcação estrangeira afretada conforme as regras do Programa BR do Mar;
III - aprovar, em caráter excepcional, a substituição de embarcação afretada por tempo, antes de esgotado o período informado, se comprovada a inviabilidade de sua operação;
IV - observar as diretrizes e os critérios estabelecidos para o afretamento de embarcações sustentáveis no âmbito do Programa BR do Mar;
V - obter e tratar os dados e as informações disponíveis em sistemas geridos pelo Poder Público, com a finalidade específica de executar a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário; e
VI - decidir a respeito da caracterização de operação especial de cabotagem.
§ 1º - A empresa brasileira de navegação que obtiver outorga condicionada nos termos do disposto no inciso I do caput não poderá realizar outro transporte de carga por cabotagem que não seja aquele exclusivamente destinado ao atendimento do contrato de longo prazo, ou da operação especial de cabotagem, pelo qual foi habilitada no Programa BR do Mar.
§ 2º - A ANTAQ acompanhará o cumprimento dos critérios exigidos e a execução dos compromissos assumidos pela empresa para obtenção da outorga a que se refere o inciso I do caput, na forma estabelecida pelas normas da ANTAQ.
§ 3º - A outorga condicionada será extinta quando for declarada perda da habilitação no Programa BR do Mar pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou na hipótese de verificação do descumprimento dos critérios exigidos ou dos compromissos assumidos pela empresa para a sua obtenção, nos termos estabelecidos em normas da ANTAQ.
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