Decreto 12.555, de 16/07/2025
Art. 34
Art. 34
- O Decreto 8.257, de 29/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.257/2014, art. 4º - [...]
[...]
II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 4º.]]
[...]
IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, na navegação de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8/01/2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
Parágrafo único - Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8/01/2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022.] (NR) [[Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
[Decreto 8.257/2014, art. 6º - [...]
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
[...]
§ 4º - Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
[Decreto 8.257/2014, art. 11 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e do art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022; e [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
[...]
§ 4º - Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, por meio do Sistema Mercante, ressalvada as hipóteses previstas na parte final dos incisos II e III do § 3º.
[...]] (NR)
[Decreto 8.257/2014, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - O Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ terão acesso às informações registradas no Sistema Mercante e nos sistemas mencionados no § 2º com a finalidade específica de subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a fiscalização e a regulação das atividades econômicas, e serão responsáveis pelo tratamento necessário para resguardar o sigilo fiscal e garantir a proteção de dados e informações, na forma da lei.] (NR)
[...]
II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 4º.]]
[...]
IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, na navegação de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8/01/2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
Parágrafo único - Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8/01/2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e no art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022.] (NR) [[Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
[Decreto 8.257/2014, art. 6º - [...]
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
[...]
§ 4º - Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
[Decreto 8.257/2014, art. 11 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, e do art. 24 da Lei 14.301, de 7/01/2022; e [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 9.432/1997, art. 17. Lei 14.301/2022, art. 24.]]
[...]
§ 4º - Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, por meio do Sistema Mercante, ressalvada as hipóteses previstas na parte final dos incisos II e III do § 3º.
[...]] (NR)
[Decreto 8.257/2014, art. 20 - [...]
[...]
§ 4º - O Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ terão acesso às informações registradas no Sistema Mercante e nos sistemas mencionados no § 2º com a finalidade específica de subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a fiscalização e a regulação das atividades econômicas, e serão responsáveis pelo tratamento necessário para resguardar o sigilo fiscal e garantir a proteção de dados e informações, na forma da lei.] (NR)