Legislação

Decreto 2.256, de 17/06/1997

Art.
Art. 5º

- É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB.

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 36)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Para os fins do disposto no deste artigo, serão considerados critérios de avaliação dos preços compatíveis, além do prêmio ou preço do seguro, as condições de pagamento, prazo e demais características do seguro oferecido.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 36)

Redação anterior (Original): [§ 2º - No caso de contratação das operações no mercado internacional, as empresas brasileiras de navegação conservarão as propostas brasileiras recebidas, de forma a possibilitar a verificação e confrontação das condições das propostas.]

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