Decreto 2.256, de 17/06/1997
- Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei 9.432, de 8/01/1997:
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - o Poderão ser registradas no REB, em caráter facultativo, as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação, nos termos da Lei 9.432/1997.]
I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação;
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Acrescenta o inciso I)II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação;
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Acrescenta o inciso II)III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Acrescenta o inciso III)IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação.
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Acrescenta o inciso IV)Parágrafo único - As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:
a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;
Redação anterior (Original): [b) para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no inc. III do art. 10 da Lei 9.432/1997.]
b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10, caput, III, e nos § 1º a § 3º, da Lei 9.432, de 8/01/1997; e [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Nova redação a alínea [b])c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, III, da Lei 9.432, de 8/01/1997.] (NR) [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Acrescenta a alínea [c])