Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM (Ir para)

Art. 9º

- O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º acarretará a perda da habilitação da empresa no Programa BR do Mar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Ministério de Portos e Aeroportos. [[Decreto 12.555/2025, art. 8º.]]

Parágrafo único - A empresa que perder a sua habilitação nos termos do disposto no caput não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da portaria de desabilitação editada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

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