Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo VI - DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA VINCULADA PARA SERVIÇOS DE DOCAGEM E REPARAÇÃO (Ir para)
Art. 22- (Revogado pelo Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 36)
Redação anterior (Original): [Art. 22 - O limite de trinta por cento de que trata o § 4º do art. 19 da Lei 10.893/2004, para utilização dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, será calculado com base no saldo dos depósitos creditados na conta vinculada da empresa, nos doze meses imediatamente anteriores à data da solicitação.
§ 1º - A cada período de doze meses completos, contado a partir de 26/03/2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória 177/2004, sem que haja utilização de recursos da conta vinculada para os fins previstos no § 4º do art. 19 da Lei 10.893/2004, será gerado novo limite.
§ 2º - Do limite gerado a cada pedido de liberação, será deduzido o valor já utilizado, no caso de não terem decorrido doze meses entre os pedidos.]
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