Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art.
Art. 3º

- Compete à Autoridade Marítima estabelecer as condições necessárias para a permissão de entrada e de permanência no País de embarcação autorizada a operar na cabotagem conforme as regras do Programa BR do Mar e mediante contrato de afretamento a casco nu, com e sem lastro.

Parágrafo único - A segurança, os procedimentos, os critérios e os prazos a serem observados para a realização das inspeções e das vistorias necessárias, conforme as normas da Autoridade Marítima, são as condições a que se refere o caput.