Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 24

Capítulo VII - DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Art. 24

- Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:

I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;

II - analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);

b) viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e

c) orçamento do projeto;

III - negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;

V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - creditar ao FMM, nas datas devidas, excluídas as comissões do agente financeiro, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; e]

VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro;

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro.]

VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei 10.893/2004; e

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 19 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)

VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei 10.893/2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Além das competências previstas neste artigo, caberá, exclusivamente ao BNDES, na condição de agente financeiro:
I - autorizar a movimentação da conta vinculada a que se refere o art. 19 da Lei 10.893/2004; e
II - aplicar os recursos a que se refere o caput do art. 20 da Lei 10.893/2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.]

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