Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art. 27

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- As embarcações que operem nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional estão isentas de apresentar Certificado de Livre Prática - CLP, em todos os portos e instalações portuárias nacionais, e apenas comunicarão a sua chegada à autoridade sanitária do porto de destino, por ato declaratório, sem a necessidade de anuência da autoridade sanitária, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

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