Legislação

Decreto 2.256, de 17/06/1997

Art.
Art. 4º

- O pré-registro, o registro no REB e os seus cancelamentos serão feitos pelo Tribunal Marítimo.

§ 1º - O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;

b) contrato de construção da embarcação;

c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.

§ 2º - O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada deste Registro, a inscrição no Ministério da Marinha;

b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição no Ministério da Marinha;

c) cópia do contrato de afretamento, no caso de a empresa não ser a proprietária da embarcação;

d) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 84, I, [a] do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173, de 05/03/997), Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal (art. 1º, § 1º , da Lei 9.012, de 30/03/1995) e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995).

§ 3º - Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação ao Tribunal Marítimo dos seguintes documentos:

a) inscrição no registro dominial do país de origem;

b) cópia do contrato de afretamento;

c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;

d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;

e) certificado de segurança da navegação expedido pelo Ministério da Marinha;

f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pelo Ministério da Marinha e realizado por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro;

g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;

h) as Certidões referidas na alínea [d] do § 2º;

i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro;

j) atestado do Ministério dos Transportes de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, deste Decreto.

§ 4º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.

§ 5º - O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.

§ 6º - O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:

a) pré-registro:

1. por solicitação da empresa brasileira de navegação;

2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;

b) registro:

1. por solicitação da empresa brasileira de navegação;

2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;

3. por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegação;

4. por venda da embarcação;

5. por término do contrato de afretamento a casco nu;

6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;

§ 7º - Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.

§ 8º - Caberá ao Ministério dos Transportes informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação de embarcação própria ou cancelamento de construção, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB.

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