Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art. 19

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM E DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CABOTAGEM (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AFRETAMENTO (Ir para)

Subseção V - DO AFRETAMENTO POR TEMPO PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE CABOTAGEM (Ir para)
Art. 19

- As autorizações para afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem observarão o prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por mais doze meses.

§ 1º - O requerimento de autorização de afretamento de que trata o caput deverá ser fundamentado e apresentado à ANTAQ.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º estará acompanhado de estudo de mercado específico que demonstre que a operação pretendida tem as características de operação especial de cabotagem, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, II, da Lei 14.301, de 7/01/2022. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]

§ 3º - A análise de mercado a que se refere o § 2º considerará a disponibilidade de embarcações de tipo, porte e padrões técnicos e de segurança adequados às especificidades da carga e aos padrões de segurança do afretador, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 4º - A prorrogação da autorização de que trata o caput dependerá da apresentação de requerimento da empresa interessada que demonstre que a operação mantém as características de operação especial de cabotagem.

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