Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- O direito de afretamento de embarcação estrangeira a tempo por empresa brasileira de investimento na navegação, de que trata o art. 10-A da Lei 9.432, de 8/01/1997, poderá ser transferido por ela para outra empresa brasileira de navegação por contrato de fretamento oneroso, sendo obrigatória a existência de outorga de autorização concedida pela ANTAQ, neste caso, apenas para a empresa afretadora. [[Lei 9.432/1997, art. 10-A.]]
Parágrafo único - A autorização de afretamento de que trata o caput será realizada e fiscalizada pela ANTAQ, de acordo com as regras por ela estabelecidas.
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