Lei 10.893, de 13/07/2004
- O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
§ 1º - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 21 (Nova redação ao § 1º. Antigo inc. II do parágrafo único). Redação anterior (da Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 12. Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VII): [Parágrafo único - O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.]
§ 2º - No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei 11.482, de 31/05/2007, para os seguintes tipos de carga: [[Lei 11.482/2007, art. 11.]]
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 21 (acrescenta o § 2º).I - granéis líquidos; e
II - (VETADO).