Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM E DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CABOTAGEM (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)
Art. 13- A entrada e a permanência no País das embarcações afretadas com base no Programa BR do Mar estarão condicionadas à cobertura de seguro e resseguro de cascos e máquinas e responsabilidade civil, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - cascos, máquinas, carga e materiais de bordo, remoção e demolição de destroços e de embarcação;
II - indenizações por acidentes e fatos da navegação que gerem prejuízo a terceiros, inclusive decorrentes de prejuízos à navegação e à operação portuária;
III - indenizações por danos ambientais;
IV - garantia de pagamento de verbas salariais, outras indenizações de natureza trabalhista e promoção de repatriação de tripulante estrangeiro, quando cabível; e
V - garantia de reparação por doenças, lesões e acidentes relacionados ao trabalho, e sequelas deles decorrentes, inclusive perda de salários, custos médicos, invalidez e morte.
Parágrafo único - Os seguros e os resseguros de que trata o caput poderão ser contratados no País ou no exterior.
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