Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014

Art.

Capítulo IV - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 6º

- O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - vinte e cinco por cento na navegação de longo curso]

II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - dez por cento na navegação de cabotagem e]

III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.]

IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Acrescenta o inciso IV)

§ 1º - O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

§ 2º - Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

§ 4º - Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 10.893, de 13/07/2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 34 (Acrescenta o § 4º)
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