Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM (Ir para)
Art. 22- Para o acompanhamento do Programa BR do Mar, da medição das metas, e para a fiscalização e eventual revisão do Programa BR do Mar, o Ministério de Portos e Aeroportos e a ANTAQ obterão, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, perfil de acesso a dados e informações constantes em sistemas de informação administrados por aquela Secretaria.
Parágrafo único - O perfil de acesso a que se refere o caput permitirá o acesso aos dados obtidos pela operação da cabotagem brasileira, ressalvados aqueles protegidos por sigilo fiscal, as informações garantidas por sigilo e o tratamento de dados pessoais na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011, na Lei 13.709, de 14/08/2018, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, e no Decreto 10.046, de 9/10/2019, e a sua utilização ficará restrita à formulação de políticas públicas, à fiscalização e à regulação do setor de transporte aquaviário.
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