Decreto 2.256, de 17/06/1997

Art. 11
Art. 11

- As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.

Decreto 12.555, de 16/07/2025, art. 31 (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º. [[Decreto 2.256/1997, art. 4º.]]

Redação anterior (Original): [Art. 11 - As embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condições pelo Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser transferida para o REB, observado o estipulado no § 3º do art. 4º deste Decreto.]