Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, na qualidade de órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, saúde e segurança no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego:

I - promover a fiscalização das condições de trabalho, segurança, saúde no trabalho e das condições de vida a bordo de embarcações comerciais, nacionais e estrangeiras, utilizadas na navegação de cabotagem realizada em águas jurisdicionais brasileiras;

II - assegurar o cumprimento das disposições infralegais e legais relacionadas ao trabalho aquaviário, inclusive os acordos, os tratados e as convenções internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, quando aplicável a embarcações que operem na navegação de cabotagem, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 14.301, de 7/01/2022; e [[Lei 14.301/2022, art. 12.]]

III - fiscalizar o cumprimento das exigências quanto à admissão de tripulantes brasileiros em embarcações de bandeira brasileira, inscritas ou não no Registro Especial Brasileiro - REB, e em embarcações de bandeira estrangeira que operem na navegação de cabotagem, nas funções e nas proporções previstas na Lei 9.432, de 8/01/1997, na Lei 14.301, de 7/01/2022, e em resoluções normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ as eventuais infrações aos dispositivos legais e regulamentares relativos ao trabalho aquaviário.

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