Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art. 16
Subseção II - DO AFRETAMENTO POR TEMPO EM SUBSTITUIÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE TIPO SEMELHANTE EM CONSTRUÇÃO NO PAÍS (Ir para)
Art. 16

- Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País observarão o limite de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 1º - A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.

§ 2º - As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.

§ 3º - A embarcação estrangeira afretada poderá permanecer no País, em operação, por todo o período de trinta e seis meses, ainda que a conclusão da construção, comprovada pela entrega da embarcação brasileira pelo estaleiro à empresa demandante, ocorra em menor prazo.

§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]

§ 5º - Embarcação de tipo semelhante é aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação encomendada a estaleiro brasileiro ou estrangeiro, conforme análise técnica da ANTAQ.

§ 6º - Embarcação de porte equivalente é aquela com características análogas à da embarcação do afretador, observado o limite máximo de tolerância, conforme regulamento da ANTAQ.