Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art. 28

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- A ocorrência a bordo de eventos de saúde ou de situações de risco sanitário será notificada imediatamente pela embarcação à autoridade sanitária do porto de destino pelo meio de comunicação mais rápido disponível.

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