Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- A ocorrência a bordo de eventos de saúde ou de situações de risco sanitário será notificada imediatamente pela embarcação à autoridade sanitária do porto de destino pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
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