Legislação

Decreto 12.555, de 16/07/2025

Art. 20

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM E DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CABOTAGEM (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AFRETAMENTO (Ir para)

Subseção V - DO AFRETAMENTO POR TEMPO PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE CABOTAGEM (Ir para)
Art. 20

- Para fins de autorização de afretamento por tempo no âmbito do Programa BR do Mar, serão consideradas operações especiais de cabotagem aquelas operações consideradas regulares que envolvam tipo de carga, rota ou mercado ainda não existente ou consolidado, com embarcações brasileiras, na cabotagem brasileira.

§ 1º - Compete à ANTAQ decidir, de forma fundamentada, a respeito da caracterização de uma operação especial de cabotagem para fins do disposto no caput.

§ 2º - Em sua decisão, a ANTAQ considerará:

I - a descrição da carga e demais especificações suficientes para caracterizar seu transporte e manuseio, e a sua aptidão para inovar o transporte por cabotagem;

II - a forma de acondicionamento da carga e a sua aptidão para inovar o mercado de transporte por cabotagem, considerado o tipo de navegação utilizado para o transporte;

III - a localização das áreas ou das instalações portuárias de destino ou de origem e a sua aptidão para inovar as rotas do transporte de cabotagem; ou

IV - outros critérios estabelecidos em normas da ANTAQ.

§ 3º - Não será considerada inovação de rota a utilização de área ou terminal portuário diferente localizado em sua mesma área de influência.

§ 4º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997, e devem ser mantidas em operação exclusivamente para o atendimento da operação especial de cabotagem para a qual foi autorizada. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]

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