Legislação
Decreto 12.555, de 16/07/2025
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TRANSPORTE POR CABOTAGEM E DAS MEDIDAS DE ESTÍMULO À CABOTAGEM (Ir para)
Seção II - DAS HIPÓTESES DE AFRETAMENTO (Ir para)
Subseção IV - DO AFRETAMENTO POR TEMPO PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DE CONTRATOS DE TRANSPORTE DE LONGO PRAZO (Ir para)
Art. 18- Os afretamentos de embarcações estrangeiras por tempo para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo no âmbito do Programa BR do Mar somente serão autorizados com embarcações sustentáveis e dependerão da comprovação de contrato entre a empresa brasileira de navegação e o embarcador da carga com vigência de, no mínimo, cinco anos para fins de prestação exclusiva, contínua, ininterrupta e regular de serviço de transporte de cargas por cabotagem no País.
§ 1º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para comprovar a existência ou a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, nos termos do disposto no art. 9º, caput, I, da Lei 9.432, de 8/01/1997, e deverão permanecer em operação exclusivamente para o atendimento do contrato de transporte firmado entre as partes. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
§ 2º - A empresa brasileira que ainda não possua outorga da ANTAQ para operar na cabotagem brasileira e que pretenda realizar prestação exclusiva de serviços por contrato de transporte de longo prazo solicitará à ANTAQ a concessão de outorga condicionada à habilitação no Programa BR do Mar e comprovará, no ato da solicitação, a intenção contratual entre as partes para a prestação do serviço de transporte de longo prazo, conforme ato a ser editado pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos e demais normas da ANTAQ.
§ 3º - O afretamento de embarcação para atendimento de contrato de longo prazo não será autorizado para substituir afretamento realizado para a prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem de que trata o art. 5º, § 1º, V, da Lei 14.301, de 7/01/2022, enquanto estiver em vigor a operação especial autorizada. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
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