Legislação

Decreto 11.207, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 10

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI;

II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;

III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia;

VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei 9.609/1998, e no Decreto 2.556, de 20/04/1998;

VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;

VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e

IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.


Art. 11

- Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;

II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.