Legislação

Decreto 10.702, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 10

- A Conatt deverá apresentar o quadro de metas e de iniciativas e o detalhamento do modelo de gestão e monitoramento do Programa Gigantes do Asfalto no prazo máximo de trinta dias, contado da data de aprovação do seu regimento interno.

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas