Legislação

Decreto 5.203, de 03/09/2004
(D.O. 06/09/2004)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;

VII - receber, registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;

VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 6º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.


Art. 7º

- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;

II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;

IV- conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;

V - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;

VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;

X - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;

XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;

XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e municipais; e

XIII - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a Política Nacional de Turismo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e

VII - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.


Art. 9º

- Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico compete:

I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;

II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e entidades não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface com os projetos, programas e ações do Departamento;

III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;

IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;

V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentários e de fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e

VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística.


Art. 10

- Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional;

III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional;

IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades no mercado internacional.


Art. 11

- Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:

I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional;

II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional; e

IV - articular e interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, conforme estabelecido no Decreto 4.799, de 04/08/2003.


Art. 12

- À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;

III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;

VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;

VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicação do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; e

IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infra-estrutura, de financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor do turismo.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;

II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;

III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e

V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.


Art. 14

- Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:

I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística;

II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;

III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação;

IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo; e

V - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo.


Art. 15

- Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;

VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;

VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR;

IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;

X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e

XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.


Art. 16

- Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:

I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;

IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais.

VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo;

VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e

VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, programas, projetos e ações que tenham interface com o Departamento.


Art. 17

- Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.