Legislação

Decreto 5.203, de 03/09/2004

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;

VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;

VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR;

IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;

X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e

XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.

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