Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000
(D.O. 09/10/2000)

Art. 9º

- Os recursos do FUST serão aplicados considerando os seguintes critérios:

I - compatibilidade com os objetivos preconizados no art. 13 deste Decreto; e [[Decreto 3.624/2000, art. 13.]]

II - conformidade com as polícias, diretrizes gerais e prioridades, formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.


Art. 10

- A Agência Nacional de Telecomunicações, nos casos em que julgar necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do FUST para determinado programa, projeto ou atividade, de forma que, ao longo do tempo, as empresas assumam, com recursos próprios, a absorção integral dos custos pertinentes.


Art. 11

- As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preços, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.

Parágrafo único - As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:

I - de origem no País com tecnologia nacional;

II - de origem no País; e

III - de origem externa.


Art. 12

- Os bens decorrentes das aquisições e contratações citadas no art. 11 deste Decreto deverão ser relacionados no acervo de bens reversíveis da concessionária. [[Decreto 3.624/2000, art. 11.]]


Art. 13

- Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos: [[Decreto 3.624/2000, art. 6º.]]

I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;

II - complementação de metas estabelicidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;

III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condição favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;

IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

V - implantação de acesso para a utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e biblioteca, incluindo o equipamentos terminais para operação pelos usuários.

VI - Redução das contas de serviços de telecomunicação de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;

VII - instalação de rede de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;

VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico.

IX - implantação de acessos individuais para órgão de segurança pública;

X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades de serviço público, civis ou militares, situados em pontos remotos do território nacional;

XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a intituições de assistência a deficientes;

XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e

XIII - implantação da telefonia rural.

Parágrafo único - As aplicações dos recursos do FUST serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6º deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos. [[Decreto 3.624/2000, art. 6º.]]


Art. 14

- Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino; e

III - privilegiar o atendimento a deficientes.


Art. 15

- Os recursos do FUST serão aplicados na forma não reembolsável, de acordo com regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o que determina o parágrafo único do art. 20 deste Decreto. [[Decreto 3.624/2000, art. 20.]]