Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei 9.998, de 17/08/2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos disposto no inciso II do art. 81 da Lei 9.472, de 16/07/97.

Lei 9.472, de 16/07/2007, art. 81 (Organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)

Parágrafo único - Os recursos do FUST não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.

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