Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000
(D.O. 09/10/2000)

Art. 4º

- Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações regulamentar as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas à prestadoras de serviços no regime público, conforme determina o art. 79 da Lei 9.472/1997. [[ Lei 9.472/1997, arat. 79.]]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao disposto no Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto 2.592, de 15/05/1998.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inc. III do art. 19 da Lei 9.472/1997. [[Decreto 3.624/2000, art. 13. Lei 9.472/1997, art. 19.]]

Referências ao art. 6