Legislação

Decreto 3.589, de 06/09/2000
(D.O. 08/09/2000)

Art. 9º

- As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 6º, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 1º do art. 4º e a possibilidade descrita no art. 7º anteriores.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.


Art. 10

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/09/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan