Legislação
Provimento CNJ 28, de 05/02/2013
Art. 8º
Art. 8º
- O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
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