Legislação

Provimento CNJ 98, de 27/04/2020

Art.

Registro público. Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria 188, de 4/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado (Lei 8.935/1994, art. 4º);

CONSIDERANDO a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da COVID-19, na forma da Recomendação CNJ 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o uso das plataformas digitais, como as que já possibilitam a remessa e registro de títulos, pesquisa de bens, pedido e remessa de certidões, acompanhamento de andamento de registro de títulos é um modo alternativo, seguro e eficiente de atender a população e que deve, portanto, ser estimulado e priorizado;

CONSIDERANDO que para a maior utilização de tais ferramentas é primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea;

CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro, preservando-se a correlação entre custo das atividades desempenhadas e o valor dos emolumentos percebidos;

CONSIDERANDO que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;

CONSIDERANDO que o art. 5º do Provimento CNJ 86, de 29/08/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça já autoriza a utilização de cartão de débito e crédito no âmbito dos tabelionatos de protesto; [[Provimento CNJ 86/2019, art. 5º.]]

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências 2270-26.2020, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

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