Legislação

Provimento CNJ 12, de 06/08/2010

Art.
Art. 3º

- Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (Lei 8.560/1992, art. 4º e art. 1614 do Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.614.]]

§ 1º - O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos.

§ 2º - Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será arquivado.

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