Legislação

Provimento CNJ 10, de 13/07/2010

Art.

Registro público. Determina que no prazo de cinco dias seja fornecido um Código Nacional de Serventia para cada uma das 185 repartições informadas no anexo ao ofício 20 NMCONS/DDV/DAC/CASC, do Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior - Ministério das Relações Exteriores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

Considerando que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (CF/88, art. 236, § 1º);

Considerando o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da EC 45 de 2004; [[Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º.]]

Considerando a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais;

Considerando que o art. 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Decreto 61.078/1967, art. 5º) estabelece que dentre as funções consulares está a de «agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor»;

Considerando as informações fornecidas pelo Sr. Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior - Ministério das Relações Exteriores - no sentido de que a Subsecretaria Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do MRE implementou na sua rede consular no exterior o Sistema Consular Integra - SCI - e tem interesse em aderir aos Provimentos 02 e 03 da Corregeria Nacional de Justiça;

Considerando que a manifestação do Sr. Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior é instruída com a relação de 185 Países e cidades onde o Brasil mantém embaixadas e repartições consulares;

RESOLVE:

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