Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

§ 1º - Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.

O STF, concedeu liminar para suspender a eficácia das expressões [e do Ministério Público], respectivamente e [e ao Ministério Público da União], contidas neste § 1º ( ADInMC. 3.472/DF/STF, Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Plenário - J. em 28/04/2005 - D.J. 10/05/2005).

§ 2º - Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.