Legislação

Recomendação 134, de 09/09/2022

Art. 40
Art. 40

- Recomenda-se que, para se efetuar uma interpretação sistemática e teleológica coerente da previsão insculpida no art. 1.041 do CPC/2015, a possibilidade de manutenção do acórdão pelo tribunal a quo mencionada pelo dispositivo somente seja tida por autorizada quando houver: [[CPC/2015, art. 1.041.]]

I – o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo tribunal superior; ou

II – a superação da tese, em razão da formulação ou acolhimento de fundamentos jurídicos não enfrentados pelo tribunal superior quando do julgamento da questão de direito.

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